Em que pese o texto constitucional afirmar expressamente que "O advogado é indispensável à administração da justiça" (CRFB/88: art. 133), bem como consagrar que a ampla defesa (no júri: plena defesa) e o contraditório são garantias fundamentais no Estado Democrático Garantista de Direito, não se pode traçar narrativa hipócrita no sentido de que esses fragmantos citados são respeitados e compreendidos pela população em geral.
Em uma sociedade que não se importa com a Dignidade Humana dos presos, que apenas deseja que "o preso suma" (conforme pesquisa do CNJ, a maioria da população simplesmente gostaria que o preso sumisse: incrível!). Onde a política criminal é retributiva - do que não pode ser retribuído -, preventiva - do que não pode ser prevenido com atribuição de penas -, e ressocializadora - daqueles que jamais estiveram socializados.
Onde o advogado é visto como um aliado do cliente que praticou, em tese, fato típico, e, então, não pode ser coisa boa. É tido como um "Defensor de Vagabundos" (-"queria ver se fosse o seu filho que estivesse sido morto!!!". e eu digo: -"queria ver se fosse o seu filho que estivesse sentado no banco dos réus!!!").
O advogado vê e escuta de tudo. E pior, tem de escutar da própria família, que assistem o que a mídia diz, e têm aquela baboseira como verdade imutável.
Se depara, ainda, com um sistema, basicamente inquisitorial: "denunciado é culpado, agora temos de produzir uma prova, ao menos, disso" (pensamento do MP). E com uma ajudinha do Juiz (boa parcela, digo), que se utiliza do CPP, em substituição à Constituição da República, e o hediondo Princípio da Verdade Real, essas provas de ofício são perseguidas.
Obs.: note que, se o advogado pede liberdade provisória, ou revogação da preventiva, munido de inúmeros argumentos, como desnecessidade processual da prisão cautelar etc, e o Ministério Público se manifesta contra, nem pensar em liberdade. Agora! Caso o MP se manifestar favoravelmente, são os argumentos do órgão ministerial que são utilizados, a fundamentação do advgado é simplesmente ignorada. E, obviamente, o despacho citará os argumentos do MP, de modo a restar claro que o advogado somente detonou o procedimento, mas a argumentação é dispensável.
A defesa deve lutar contra inúmeras adversidades, driblar os olhares desconfiados, e seguir em frente.
Se eu fosse falar do sistema prisional, não teria por onde começar, e não sei onde iria parar.
Uma das minhas citações preferidas:
“Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudos, de análise e de dialética! Bendita seja a defesa!” [STF: Min. Ribeiro da Costa, D.J.U. 12/12/1963].
Até mais.
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